Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito penal. Apelação. Tráfico de drogas. Invasão de domicílio. Ilegalidade. Preliminar acolhida. Prejudicado o exame do mérito. I. Caso em exame 1. Apelação contra r. sentença que julgou procedente a pretensão punitiva e condenou o réu a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e no pagamento de 583 dias-multa, no valor mínimo unitário, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) analisar se houve ilicitude da prova, porque obtida por meio de alegada violação de domicílio e com fundamento em denúncia anônima; (ii) verificar a suficiência do conjunto probatório apresentado; (iii) saber se a pena-base foi corretamente fixada; (iv) examinar se há possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado; (v) determinar a adequação do regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda; e (vi) apurar a viabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. A mera denúncia anônima, desacompanhada de elementos indicativos de crime, não justifica o ingresso de policiais em domicílio, estando ausente, nessas situações, justa causa para a medida. 4. Ilicitude da prova que deve ser reconhecida, bem como de todas as que dela decorreram, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP, sendo imperiosa a improcedência da pretensão punitiva, nos termos do art. 386, II, do CPP. IV. Dispositivo e tese 5. Preliminar acolhida para reconhecer a ilicitude das provas e julgar improcedente a pretensão punitiva, prejudicado o exame do mérito. Tese de julgamento: "1. A violação de domicílio torna ilícitas as provas obtidas. 2. A pretensão punitiva é improcedente em razão da ilicitude das provas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 157, caput e § 1º, e 386, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 5.11.2015; STJ, REsp 1.574.681/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.4.2017; STJ, HC 883.088/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 3.9.2025; STJ, HC 849.244/SP, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024.
Preliminar acolhida para reconhecer a ilicitude das provas e julgar improcedente a pretensão punitiva, prejudicado o exame do mérito.
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16ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Guilherme de Souza Nucci
Composição: Guilherme de Souza Nucci (presidente); Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho; Gilberto Leme Marcos Garcia; Marcos Alexandre Coelho Zilli; Otávio Augusto de Almeida Toledo; Renata William Rached Catelli (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.