Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8006834-49.2020.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Diran Oliveira Santos Advogado: Diran Oliveira Santos Filho (OAB:BA28721-A) Apelado: Maria Emilia Neves Oliveira Velloso Advogado: Diran Oliveira Santos Filho (OAB:BA28721-A) Apelante: Sbr Construcao E Incorporacao Ltda Advogado: Andre Quadros Cortes (OAB:BA21637-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006834-49.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SBR CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA Advogado(s): ANDRE QUADROS CORTES APELADO: DIRAN OLIVEIRA SANTOS e outros Advogado(s):DIRAN OLIVEIRA SANTOS FILHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE DE CITAÇÃO, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. ACERTADA DECRETAÇÃO DA REVELIA DAS RÉS. EFEITOS APLICADOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INADEQUAÇÃO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade da fornecedora de serviços de construção civil é objetiva, conforme o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do defeito no serviço para a imposição do dever de indenizar. 2. O foro de eleição no domicílio do consumidor é garantido pelo art. 101, I, do CDC, sendo válida a propositura da ação na comarca de Ilhéus, onde reside o autor. 3. A moradora do imóvel é parte legítima para a postulação de indenização, conforme o art. 17 do CPC, diante dos danos diretamente suportados. 4. Mantém-se a condenação das Rés, ao pagamento de R$ 29.600,00 (vinte e nove mil e seiscentos reais) a título de danos materiais, bem como R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada Acionante, a título de danos morais, atualizados conforme índices legais. 5. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER de ambos os recursos, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da Ré
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