Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. Súmula nº 33 do TJPI. 2. Hipótese de julgamento monocrático, conforme os arts. 932, inciso IV, alínea “a” e 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por IRAMI DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A./BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora Apelado. A sentença recorrida, ID nº 21236690, indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte Autora/Apelante não cumpriu o despacho de emenda à inicial para o desenvolvimento regular da lide. Condenou, ainda, a requerente ao pagamento de custas processuais, suspensos em razão da gratuidade de justiça concedida. Inconformada a Autora interpôs recurso de Apelação Cível e, em suas razões recursais, ID nº 21236692, alega que as exigências são desproporcionais e que a Autora comprovou nos autos a incidência dos descontos consignados em seus proventos de aposentadoria. Alegou, também, que a exigência de juntada dos extratos bancários é indevida e que a Autora, ora Apelante, não tem condições de conseguir os extratos e que tais documentos não são essenciais à propositura da demanda. E, por se tratar de relação de consumo, e devido a inversão do ônus da prova, cabe ao Banco requerido juntar aos autos documentação comprobatória da existência da relação jurídica em questão. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença vergastada. O Réu/Apelado, em suas contrarrazões, ID nº 21236696, aduz que a tese esposada pela recorrente encontra-se desprovida de qualquer fundamento jurídico e contrária à evidência, e consagrada doutrina, jurisprudência e legislação de regência. Pugna pelo desprovimento do recurso interposto, a fim de que seja mantida a r. sentença do Juízo a quo que julgou extinta a ação sem resolução do mérito, pelo indeferimento da inicial. Em Decisão de ID nº 21239259 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido: DA DEMANDA PREDATÓRIA Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de débito de empréstimo consignado cumulada com indenização por dano moral e material. O magistrado através da Decisão de ID nº 21236686, determinou a intimação da parte Apelante, através de seu advogado, para apresentar documentação essencial ao prosseguimento da ação (juntar extratos bancários e procuração atualizada, sob pena de indeferimento da inicial), cujo desatendimento desses documentos acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito. Pois bem. Analisando-se detidamente os autos, constata-se que a determinação, baseou-se na necessidade de cautela do juízo na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 2/2021 (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Efetivamente, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória. Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, nos termos veiculados pelo aludido diploma: “as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”. Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: TJPI/Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Em relação às afirmações de que a petição inicial encontra-se suficientemente instruída, que a lei processual tem como um de seus princípios fundantes a primazia da resolução de mérito e que a falta de alguns documentos não implica a extinção imediata do processo, não prosperam, haja vista que é dever do magistrado, primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos. No presente caso, fica evidenciada o acerto da atuação do juízo de primeiro grau ao adotar diligências no sentido de gerir e conduzir adequadamente a análise e o processamento das demandas. Tal conduta visou, essencialmente, alcançar a verdade dos fatos, além de prevenir abusos e coibir atos contrários à dignidade da Justiça e aos princípios da boa-fé processual. É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, o princípio suscitado pela Apelante não foi violado, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas. Sobre as alegações de que a determinação de juntada de extratos bancários, seria desproporcional e sem razoabilidade, pois em sede de contestação, a Instituição Financeira poderia juntar o contrato, e a comprovação
Recurso conhecido e não provido
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