Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL E IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o bloqueio judicial de valores em conta bancária do executado, realizados via SISBAJUD, no curso de ação de execução de título extrajudicial. O agravante alegou que a quantia constrita possui natureza alimentar e que seria a única disponível para sua subsistência, razão pela qual requereu a sua liberação com base na impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC. Requereu, ainda, gratuidade da justiça e concessão de efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a desconstituição do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD diante da alegação de impenhorabilidade da quantia por suposta natureza salarial, sem a devida comprovação documental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O bloqueio recaiu sobre conta bancária de titularidade do agravante, porém não ficou demonstrado que se trata de conta salário, tampouco foi comprovada a origem dos valores como sendo provenientes de atividade laboral ou de natureza alimentar. 4. A alegação de que os valores seriam oriundos de empréstimo para atividade de criação de animais e de bicos eventuais não veio acompanhada de documentos comprobatórios mínimos, como contrato de empréstimo ou extratos bancários. 5. Nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, compete ao executado o ônus de provar a impenhorabilidade da verba penhorada, o que não foi observado no presente caso. 6. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores condiciona o reconhecimento da impenhorabilidade à comprovação inequívoca da natureza alimentar dos valores, o que não ocorreu nos autos. 7. Inexistindo prova robusta da natureza impenhorável da verba constrita, deve ser mantida a decisão que indeferiu o desbloqueio dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Cabe ao executado o ônus de comprovar a natureza impenhorável dos valores bloqueados em sua conta, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC. 2. A simples alegação de natureza alimentar não é suficiente para afastar a constrição judicial, sendo necessária a apresentação de documentos que demonstrem a origem da verba. 3. Na ausência de comprovação documental idônea, é legítima a manutenção do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X; 854, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AI 0744785-39.2020.8.07.0000, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, j. 17.03.2021; TJ-MG, AI 1.0000.24.104780-2/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 27.06.2024.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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