Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INDICAÇÃO DE EFICÁCIA NO PPP. TEMA 555 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE EFETIVA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DISTINGUISHING. ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação em apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que reconheceu como especial período de atividade laboral exercida mediante exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts e concedeu aposentadoria especial desde a DER, em 26/06/2017. Após a manutenção da sentença em segundo grau e a rejeição dos embargos de declaração, o INSS interpôs recurso extraordinário, e a Presidência do Tribunal determinou o retorno dos autos ao órgão fracionário para exame da compatibilidade do acórdão com o Tema 555 da repercussão geral, diante da indicação, no PPP, de eficácia dos equipamentos de proteção individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a indicação de eficácia dos equipamentos de proteção individual no PPP é suficiente, à luz do Tema 555 da repercussão geral, para afastar a especialidade da atividade exercida mediante exposição à eletricidade em alta tensão; e (ii) estabelecer se o acórdão recorrido deve ser objeto de retratação ou apenas de adequação de sua fundamentação ao precedente vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 555 da repercussão geral condiciona a descaracterização da atividade especial à efetiva capacidade do EPI de neutralizar a nocividade, não atribuindo efeito automático ao simples fornecimento do equipamento ou à indicação formal de sua eficácia. 4. O PPP demonstra que o segurado exerce atividades de medição de energia e manutenção de equipamentos de distribuição com exposição à eletricidade em redes de 11.400 a 22.000 volts, embora registre como eficazes os EPIs identificados pelos CAs nº 498, 9.018, 13.077, 16.873, 16.874 e 13.710. 5. A análise individualizada dos certificados não comprova a efetiva neutralização do risco elétrico, pois os equipamentos possuem funções protetivas diversas e o calçado com proteção contra choques elétricos, correspondente ao CA nº 9.018, apresenta certificação restrita a trabalhos de baixa tensão, até 500 volts, em ambiente seco. 6. A discrepância entre o limite de proteção elétrica certificado para o calçado e as tensões de 11.400 a 22.000 volts presentes nas atividades reconhecidas impede, na ausência de outros elementos técnicos, que a certificação seja considerada prova suficiente da neutralização do risco, sem que disso decorra a conclusão de que a tensão nominal das instalações incidia diretamente sobre o equipamento. 7. A anotação "EPI eficaz - S" no PPP constitui elemento probatório relevante, mas não demonstra, isoladamente, a real capacidade dos equipamentos de neutralizar a nocividade nas condições concretas de trabalho exigida pelo Tema 555/STF. 8. O Tema 555/STF não estabelece exceção genérica para o agente eletricidade, razão pela qual a manutenção da especialidade não pode decorrer de presunção abstrata de ineficácia dos EPIs utilizados por eletricitários, mas da ausência, no caso concreto, de prova da efetiva neutralização do risco. 9. A ausência de comprovação do pressuposto fático necessário à incidência da consequência excludente prevista no Tema 555/STF configura distinção material que permite manter o resultado do julgamento, com adequação de sua fundamentação ao precedente vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Juízo de retratação não exercido. Tese de julgamento: 1. A indicação formal de eficácia do EPI no PPP não afasta, por si só, a especialidade da atividade, pois o Tema 555 da repercussão geral exige a comprovação da efetiva capacidade do equipamento de neutralizar a nocividade. 2. A eficácia do EPI para exposição à eletricidade deve ser aferida concretamente, à vista das características e certificações dos equipamentos e das condições de trabalho demonstradas nos autos. 3. A ausência de prova da efetiva neutralização do risco elétrico autoriza a manutenção do reconhecimento da atividade especial, ainda que o PPP registre formalmente a eficácia do EPI. 4. A inadequação de fundamento genérico sobre a ineficácia dos EPIs para eletricidade comporta conformação ao Tema 555/STF sem alteração do resultado quando as provas do caso concreto não demonstram a efetiva neutralização da nocividade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III, "a"; CPC, arts. 1.026, § 2º, e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Tema 555 da repercussão geral; STJ, REsp nº 1.306.113/SC, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e mantenho o acórdão recorrido, por distinguishing, adequando sua fundamentação ao Tema 555 da repercussão geral para assentar que, nas circunstâncias concretamente demonstradas nos autos, não ficou comprovada a real capacidade dos equipamentos de proteção individual indicados no PPP de neutralizar o risco elétrico, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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