Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8161262-96.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Rafael Oliveira Silva Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti (OAB:PR87889-A) Apelado: Itau Unibanco Holding S.a. Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161262-96.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RAFAEL OLIVEIRA SILVA Advogado(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de débito e condenação em danos morais, em razão de suposto prejuízo ocasionado pela falha no serviço bancário. O recorrente alegou que um valor de R$ 100,00 não foi devidamente contabilizado em sua conta bancária por 13 dias, o que teria causado prejuízos de ordem extrapatrimonial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a falha bancária que resultou na indisponibilidade temporária de valor depositado justifica a reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. Para configuração do dano moral, é necessário que os fatos ultrapassem o mero dissabor, causando efetivo abalo à esfera subjetiva da parte autora, o que não foi comprovado no caso concreto. 4. A falha alegada foi solucionada antes do ajuizamento da demanda, sem demonstração de prejuízo significativo à integridade psicológica ou honra do recorrente. 5. Precedentes jurisprudenciais reiteram que situações de mero aborrecimento cotidiano, comuns nas relações consumeristas, não ensejam reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido, mantendo-se a sentença de improcedência. Tese de julgamento: "A falha bancária que cause mera indisponibilidade temporária de valor depositado, sem prova de prejuízo relevante aos direitos da personalidade configura aborrecimento cotidiano e não enseja reparação por danos morais."
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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