Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I, CPC. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por FRANCISCO JONATHAN SOUZA SILVA em face de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Alega estar sofrendo com a negativação indevida por parte da promovida, mesmo sem possuir qualquer vínculo avençal apto a justificar tal cobrança. Sendo assim, pugnou pela exclusão do nome da requerente dos cadastros restritivos, declaração de inexistência de débitos, e indenização a título de danos morais. Em contestação, a promovida apresentou termo de adesão devidamente assinado pela promovente (Id. 11429531). Afirma que a negativação do nome da consumidora ocorreu por inadimplemento. Adveio sentença que, diante da ausência do autor à audiência de conciliação e julgamento, julgou improcedentes os pleitos autorais por ter a promovida trazido aos autos termo de adesão devidamente assinado pela promovente (Id. 11429531); sendo a conduta da instituição financeira lícita. Condenou a promovente nas penas da litigância de má-fé. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado. Afirma que procedeu de boa-fé ao realizar pedido de desistência, e que houve irregularidades na negativação do seu nome. Pede o afastamento das penalidades sofridas. Em contrarrazões, o promovido defende a manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Na medida em que alegada pela parte autora a inexistência/nulidade do negócio jurídico, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes. Quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a realidade do mesmo. Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Observo, por oportuno, que a promovida apresentou termo de adesão devidamente assinado pela promovente (Id. 11429531). Afirma que a negativação do nome da consumidora ocorreu por inadimplemento; restando caracterizado o inadimplemento contratual da promovente. Com efeito, não merece reparo a sentença vergastada. Desta feita, entendo que a parte requerida agiu no regular exercício do seu direito, tendo em vista que a parte autora não apresentou comprovante de pagamento questionado junto a ré, razão pela qual entendo que não restou configurado falha na prestação dos seus serviços. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÃO - DÍVIDA COMPROVADA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - PLEITO IMPROCEDENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDICIONANTES - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. 1. Alegando a autora inexistência de débito justificador da inclusão de seu nome em serviço de proteção ao crédito compete ao réu, por se tratar de fato negativo, demonstrar a existência do negócio jurídico e do inadimplemento. 2. Constitui exercício regular de direito a inscrição do nome do devedor nos serviços de restrição ao crédito, se há dívida previamente constituída e não paga. 3. Configuradas as hipóteses previstas no art. 80 do NCPC, deve ser mantida a condenação nas penas por litigância de má-fé. 4. Havendo comprovação da condição de hipossuficiência da recorrente, é devida a concessão dos benefícios da assistência judiciária. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.18.001821-0/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/0018, publicação da sumula em 22/02/2018). Assim sendo, entendo que não restou configurado dano moral à parte autora, nem ao menos falha na prestação do serviço da empresa ré, razão pela qual o seu pedido de dano moral não deve prosperar, tendo em vista que, repita-se, as cobranças realizadas foram devidas. Ademais, não há comprovação nos autos de que a parte requerida extrapolou os seus direitos; ou seja, não há provas de que as cobranças realizadas pela parte ré foram vexatórias, não restou demonstrado conduta ilícita capaz de ocasionar abalo moral passível de indenização. Por tal razão, restando comprovado que a empresa ré agiu nos limites do seu direito, entendo que o pedido de dano moral não deve prosperar. No caso em tela, restou devidamente comprovado, ante o contexto fático enfrentado, os pressupostos legais autorizadores acerca da aplicação de multa em razão de litigância de má-fé, nos moldes do art. 81 do CPC, ante a evidente tentativa de uma aventura jurídica para obter vantagem financeira (artigo 80, III, do CPC) de modo a alterar a verdade dos fatos. Assim, MANTENHO o percentual arbitrado em 1º grau, ante a visível caracterização da litigância de má-fé por parte da recorrente, bem como a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em relação ao valor da causa, base da condenação. Desse modo, em análise probatória iniciada no juízo de origem e consolidada em sede recursal, a sentença de improcedência deve ser mantida. Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
Adveio sentença que, diante da ausência do autor à audiência de conciliação e julgamento, julgou improcedentes os pleitos autorais por ter a promovida trazido aos autos termo de adesão devidamente assinado pela promovente (Id
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