Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8030367-16.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Bradesco Vida E Previdencia S.a. Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419-A) Agravado: Luiz Rafael Silva Abreu Advogado: Luciano Carneiro Gomes (OAB:BA18222-A) Agravado: Maria Das Gracas Silva Abreu Advogado: Luciano Carneiro Gomes (OAB:BA18222-A) Agravado: Moises Silva Abreu Advogado: Luciano Carneiro Gomes (OAB:BA18222-A) Agravado: Raquel Silva Abreu Advogado: Luciano Carneiro Gomes (OAB:BA18222-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030367-16.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA AGRAVADO: LUIZ RAFAEL SILVA ABREU e outros (3) Advogado(s):LUCIANO CARNEIRO GOMES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO AGRAVANTE/EXECUTADO NÃO CONFIGURADA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA QUE, POR ORA, NÃO SE MOSTRA ABUSIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O presente agravo de instrumento foi interposto em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 6.ª Vara de Consumo da Comarca de Feira de Santana, que homologou os cálculos apresentados pelo agravado, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. In casu, o Banco Executado interpôs o presente agravo contra a decisão do Juízo “a quo” apenas com o fundamento excluir do pagamento dos Autores o valor do bem consorciado de R$ 43.910,42 alegando que deveria ser destinados a DISAL CONSÓRCIOS que também faz parte dessa ação, onde sequer apresentou impugnação no cumprimento da sentença e nem pagou os 75% do valor da carta de crédito do veículo corrigido determinado na sentença, contudo, o seguro prestamista da 2.ª Ré Bradesco Vida tem a obrigação de cumprir o julgado nessa fase de execução, pagando aos Autores, já que foi condenada solidariamente nos termos da sentença e acórdão dos autos. Outrossim, a operadora de consórcios DISAL, não pagou diretamente os Autores e nem adimpliu a execução da sentença, coube a Bradesco Vida a responsabilidade de cumprir a sentença devido ao seguro prestamista 3. Não é possível vislumbrar, ao menos por ora, abuso ou má-fé a justificar a aplicação das penalidades impostas a esse título pela Julgadora de piso (ainda mais de forma sucessiva, como verificado na espécie), tratando-se, na verdade, a resistência manifestada da legítima expressão do direito de defesa, assegurado aos litigantes, inclusive na fase executiva do processo.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao agravo de instrumento
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