Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. REVISÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Alderico Ferreira de Carvalho contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA, nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, que rejeitou os Embargos opostos pelo réu, constituiu de pleno direito o título executivo judicial referente à Cédula Rural Pignoratícia nº 128899033-20 e condenou o Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da dívida. A Instituição Financeira buscava a constituição de título executivo em razão do inadimplemento da referida cédula, emitida em 1998, no valor originário de R$ 11.434,60, atualizado à época do ajuizamento para R$ 46.638,50. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na capitalização de juros e aplicação de encargos financeiros no contrato firmado entre as partes; (ii) estabelecer se é cabível a revisão do saldo devedor e a realização de perícia técnica contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A capitalização mensal de juros em cédulas rurais é permitida pela legislação específica (art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c art. 14 da Lei nº 4.829/1965), sendo inaplicável a vedação da Lei de Usura conforme entendimento consolidado na Súmula nº 93 do STJ. 4. A Jurisprudência do STJ e do STF reconhece a validade da cobrança de juros capitalizados em cédulas de crédito rural, desde que expressamente pactuada, como ocorrido no caso concreto. 5. Os Contratos firmados com Instituições Financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), porém a mera alegação genérica de abusividade não é suficiente para infirmar cláusulas livremente pactuadas e respaldadas por legislação específica. 6. A Cobrança de encargos contratuais nos moldes acordados, incluindo juros compensatórios de 6% ao ano, não configura abusividade nem afronta às disposições da Lei nº 7.827/1989, inexistindo, portanto, necessidade de revisão do contrato ou realização de perícia contábil. 7. O pedido de revisão contratual não se sustenta ante a ausência de demonstração concreta de ilegalidade ou desequilíbrio contratual relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A capitalização de juros em cédula rural pignoratícia é admitida quando expressamente pactuada, nos termos do Decreto-Lei nº 167/1967 e da Súmula nº 93 do STJ. 2. É válida a cobrança de encargos financeiros pactuados em contrato de financiamento rural administrado por Instituição Financeira, não havendo violação à Lei nº 7.827/1989. 3. A alegação genérica de cláusulas abusivas não autoriza a revisão contratual nem a realização de perícia contábil na ausência de prova concreta de ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º; Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura); Lei nº 7.827/1989. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 93. ACORDÃO A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e não provido.
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