Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TCE-PR · Acórdão
Representação da Lei de Licitações. Município de Imbaú. Pregão eletrônico. Contratação de solução tecnológica integrada para gestão da saúde, compreendendo implantação, conversão de dados, treinamento, manutenção, hospedagem em nuvem e locação de sistema e equipamentos. Alegação de aglutinação indevida de objetos, restrição à competitividade e prejuízo à economicidade. Não configurados. Interoperabilidade crítica. Benefícios técnicos da aglutinação. Coerência de dados e segurança da informação. Redução de complexidade e de custos de gestão contratual. Exceção ao princípio do parcelamento. Improcedência.
ACORDAM 4 Art. 398. Todos os processos autuados no Tribunal permanecerão no sistema, segundo as regras de gestão documental para a sua guarda e disponibilização. § 1º Proferida a decisão monocrática ou do órgão colegiado, com o respectivo trânsito em julgado e certificado seu integral cumprimento, o processo será encerrado, mediante despacho do relator 5 Art. 168. Compete à Diretoria de Protocolo: (...) VII - arquivar e fazer o controle da temporalidade dos documentos e processos, procedendo à eliminação dos mesmos, na forma da lei e segundo ato normativo próprio; OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FABIO DE SOUZA CAMARGO, por unanimidade, em: I - Julgar IMPROCEDENTE a presente Representação da Lei de Licitações formulada pela empresa SISGESP – Sistema de Gestão de Serviços Públicos Ltda., em face do Município de Imbaú, relativamente ao Pregão Eletrônico n.º 062/2025, por não restarem configuradas aglutinação indevida de objetos, restrição à competitividade ou prejuízo à economicidade, tendo sido a opção por lote único devidamente motivada como exceção legítima ao princípio do parcelamento; II – determinar, após o trânsito em julgado, o encerramento6 do processo e o encaminhamento dos autos à Diretoria de Protocolo para arquivamento7.
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