Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora, beneficiária de aposentadoria, alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não celebrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a nulidade do contrato de empréstimo consignado ante a ausência de comprovação da manifestação de vontade do consumidor; (ii) definir a responsabilidade da instituição financeira pela devolução dos valores descontados e pela indenização por danos morais; e (iii) analisar a incidência de litigância de má-fé atribuída à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo objetiva sua responsabilidade por danos causados a consumidores. A ausência de apresentação do contrato nos autos impede a comprovação da celebração da avença, configurando falha na prestação do serviço e impondo a nulidade da contratação. A instituição financeira não pode apresentar o contrato apenas na fase recursal, devendo tê-lo juntado oportunamente, razão pela qual se mantém a inexistência da contratação válida. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples, uma vez que houve prova do repasse da quantia à conta bancária da parte autora, afastando-se a repetição em dobro por ausência de má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral, dada a redução de seus proventos e o abalo emocional suportado, sendo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00. A litigância de má-fé exige prova de dolo da parte autora, o que não se verifica nos autos, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença. Os valores indevidamente descontados devem ser corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme a Súmula 43 do STJ. No tocante aos danos morais, a correção monetária incide desde o arbitramento judicial e os juros moratórios, a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado impõe a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados indevidamente. A devolução dos valores deve ocorrer de forma simples quando não demonstrada a má-fé da instituição financeira. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral indenizável. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo da parte, sendo indevida quando ausente tal comprovação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 187, 405 e 927, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 80 e 81; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/03/2017, DJe 10/04/2017.
Recurso parcialmente provido.
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