Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCURADORES DO MUNICÍPIO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE ASSOCIAÇÃO PRIVADA (APACEFOR). INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO EM CONFRONTO COM PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 6.170. INCONSTITUCIONALIDADE DA GESTÃO E RATEIO DE VERBA PÚBLICA POR ENTIDADE PRIVADA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA "B", DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DEFINITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Relatório: Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Município de Fortaleza contra Raimundo Rocileudo Matias Bento, no processo nº 0024700-88.2006.8.06.0001, julgado pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário na ação de cumprimento de sentença que discute a transferência de honorários sucumbenciais para conta bancária de titularidade da Associação dos Procuradores da Administração Centralizada do Município de Fortaleza (APACEFOR). Na decisão recorrida (id. 187787152), o magistrado decidiu por indeferir o pleito de transferência do crédito referente ao honorário de sucumbência para a conta da referida associação, fundamentando que inexiste amparo legal para destinar crédito oriundo de título judicial a entidade privada, pois a titularidade é exclusiva do Município, configurando a gestão do repasse como matéria administrativa imune ao controle jurisdicional nesta fase. O juízo de origem alicerçou-se, ainda, na ADI 6.170 do STF, que declarou a inconstitucionalidade de normativas estaduais delegando a associações a regulamentação do rateio e a gestão da conta de depósito dessas verbas. Nas razões recursais (id. 35015395), o recorrente sustenta a necessidade de distinção fática em relação ao paradigma da ADI 6.170 do STF, argumentando que a Lei Complementar Municipal nº 16/2004 não outorga poder normativo à entidade de classe, incumbindo-lhe meramente a operacionalização do rateio da verba, que, possuindo natureza privada, pertence exclusivamente aos advogados públicos (art. 85, § 19, do CPC) e encontra guarida na jurisprudência validada pela ADI 6.053 do STF. Diante disso, o ente municipal vem pugnando pela imediata concessão de efeito suspensivo para obstaculizar repasses a contas não vinculadas à APACEFOR, bem como pelo provimento integral do recurso para chancelar a regularidade da remessa dos valores à conta da associação. É o relatório, em síntese. Decido. II - Fundamentos: Passo a decidir de forma definitiva, com fulcro no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. O presente recurso comporta julgamento monocrático definitivo, uma vez que a questão jurídica central - a impossibilidade de transferência e gestão de honorários advocatícios sucumbenciais de procuradores públicos por associações privadas - já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade. O art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, dispositivo que se aplica com ainda maior rigor quando se trata de julgamento com efeito vinculante e erga omnes, como é o caso das Ações Diretas de Inconstitucionalidade. Ao analisar o mérito recursal, verifica-se que a insurgência do Município de Fortaleza colide frontalmente com a ratio decidendi estabelecida na ADI 6.170. Naquela oportunidade, a Suprema Corte sedimentou o entendimento de que, embora os honorários pertençam aos advogados públicos, sua natureza de verba pública originária exige que a gestão, o depósito e o rateio sejam realizados pela Administração Pública, sendo inconstitucional a delegação dessa responsabilidade a entes privados. Transcrevo a ementa do referido julgado: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 134/2014 DO CEARÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS A PROCURADORES ESTADUAIS . COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO. LIMITAÇÃO AO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS PELAS QUAIS ATRIBUÍDAS À ASSOCIAÇÃO DE PROCURADORES ESTADUAIS A REGULAMENTAÇÃO DO RATEIO DOS HONORÁRIOS E A RESPONSABILIDADE PELA MANUTENÇÃO DA CONTA DE DEPÓSITO DESSAS VERBAS E PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME AOS PRECEITOS FIXANDO QUE OS HONORÁRIOS SUBMETEM-SE E LIMITAM-SE PELO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDO." (STF - ADI: 6170 AC 7000267-94.2019.1.00 .0000, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 15/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/04/2021) O argumento do agravante de que haveria uma distinção (distinguishing) apta a afastar o precedente não prospera. O vício de inconstitucionalidade apontado pelo STF reside na própria transferência da gestão de recursos públicos para uma conta de titularidade de associação privada, independentemente da complexidade das normas de rateio. Conforme fundamentado na decisão de origem (id. 187787152), a titularidade do crédito é originariamente do ente federado, sendo a operacionalização administrativa imune ao controle jurisdicional no sentido de forçar o repasse a terceiros alheios à lide. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará segue rigorosamente o entendimento vinculante, como se observa na decisão monocrática proferida no processo nº 0119232-97.2019.8.06.0001, que expressamente consignou: "Por todo o exposto, conheço da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo o teor da sentença que homologou o pedido de desistência e julgou extinta a presente ação de Embargos à Execução Fiscal opostos pela Companhia Brasileira De Distribuição, o que faço fundada no art. 932, inciso III, combinado ao art. 485, IV, ambos do CPC, em razão do teor da ADI nº. 6170, e do Tema 1076 de recursos repetitivos." (Apelação 0119232-97.2019.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira). Portanto, sendo o recurso manifestamente contrário a entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em precedente obrigatório, a manutenção da decisão que indeferiu o repasse à APACEFOR é medida que se impõe. III - Dispositivo: À vista do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do agravo de instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do agravo de instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida
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Tribunal Pleno · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; André Luiz de Souza Costa; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Carlos Alberto Mendes Forte; Carlos Augusto Gomes Correia; Cleide Alves De Aguiar; Djalma Teixeira Benevides; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Everardo Lucena Segundo; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Jaime Medeiros Neto; Francisco Luciano Lima Rodrigues; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Henrique Jorge Holanda Silveira; Inácio de Alencar Cortez Neto; Jane Ruth Maia de Queiroga; Joriza Magalhães Pinheiro; José Evandro Nogueira Lima Filho; José Krentel Ferreira Filho; José Ricardo Vidal Patrocínio; José Tarcílio Souza da Silva; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Lisete de Sousa Gadelha; Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.