Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8150429-19.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Paulo Cesar Santos Ferreira Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711-A) Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150429-19.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: PAULO CESAR SANTOS FERREIRA Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO PELA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 6º, VIII DO CDC. JUNTADA DO CONTRATO QUE DEVE OCORRER JUNTO À CONTESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de insurgência contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, IV c/c o art. 485, I, do Código de Processo Civil. 2. Deixa-se de proceder à suspensão do feito, conquanto a matéria diga respeito àquela discutida no Incidente de Demandas Repetitivas sob o tema 20 deste Tribunal de Justiça (nº 8054499-74.2023.8.05.0000, pois, no referido expediente, foi determinado que o sobrestamento “deverá alcançar os processos pendentes quando já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo e garantir a prática dos atos processuais que não serão afetados pela decisão a ser uniformizada, a exemplo da produção de provas”. 3. A sentença não pode prosperar, merecendo anulação, sobretudo porque violou o princípio da primazia no julgamento do mérito, consagrado no Código de Processo Civil, pelo qual deve ser evitada a extinção do processo sem a apreciação do mérito. 4. Ao apresentar o extrato de id. 63402114 (histórico de empréstimo consignado) e os históricos de créditos de id. 63402115, a parte autora trouxe elementos suficientes para a apreciação da sua demanda, cumprindo, portanto, com os requisitos do art. 319 do CPC. 5. A juntada do contrato impugnado, ao contrário do que conclui o juiz sentenciante, deve ocorrer pela instituição financeira por ocasião da contestação, considerando que o autor não dispõe do pacto, sobretudo porque, tratando-se de uma relação de consumo, deve-se operar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 6. A partir dos documentos acostados pela parte autora, revela-se verossímil a sua alegação e, não bastasse, a instituição financeira detém melhores recursos e promover a juntada do contrato aos autos, principalmente porque certamente mantém uma cópia em seus arquivos. 7. Encontrando-se, na inicial, todos os elementos elencados no art. 319 do CPC, sobretudo o fato, os fundamentos do pedido e o pedido, verifica-se total aptidão da exordial para autorizar a continuidade do processo. 8. Não é possível a adoção da teoria da causa madura ao caso, eis que não se trata de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, reclamando, portanto, incursão probatória, que não pode ser realizada nesta Instância Recurso provido. Sentença anulada.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria
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