Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
Direito processual civil e bancário. Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. Decisão que deferiu liminarmente a medida. Alegações de encargos contratuais abusivos, essencialidade dos bens, adimplemento substancial, insuficiência das cópias digitalizadas das cédulas de créditos bancários, a inobservância ao contraditório prévio a liminar, não apreciadas na origem. Supressão de instância. Constituição em mora regularmente comprovada por notificação extrajudicial. Requisitos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 presentes. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, deferiu liminarmente a apreensão dos bens dados em garantia. O agravante sustentou, entre outros pontos, a essencialidade dos bens, a abusividade de encargos contratuais, a inexistência de mora regularmente constituída, a necessidade de perícia contábil e a inaplicabilidade da medida liminar. Em contrarrazões, o agravado suscitou preliminar de supressão de instância quanto às matérias não apreciadas pelo Juízo de origem.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são 3 (três), a saber: (i) definir se devem ser conhecidas as alegações não apreciadas pelo Juízo de origem; (ii) verificar se houve regular constituição em mora apta a justificar a manutenção da liminar de busca e apreensão; e (iii) se a agravada deve ser condenada ao pagamento das custas e honorários recursais.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.i. As alegações relativas à abusividade dos encargos contratuais, anatocismo, revisão do débito e necessidade de perícia contábil não foram apreciadas na decisão agravada, razão pela qual seu exame em grau recursal configuraria indevida supressão de instância.III.ii. A mora foi regularmente constituída mediante notificação extrajudicial certificada pelo Serviço de Registro de Títulos e Documentos, com comprovação da ciência do devedor, atendendo ao requisito exigido para o deferimento da medida prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.III.iii. A decisão agravada possui natureza interlocutória e não encerra a fase cognitiva nem define a sucumbência das partes, razão pela qual descabe, neste momento processual, a condenação da agravada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Além disso, inexiste verba honorária previamente fixada passível de majoração em grau recursal.IV. DISPOSITIVO E TESEAcolhe-se parcialmente a preliminar suscitada em contrarrazões para não conhecer das alegações não apreciadas pelo Juízo de origem e, no mais, conhece-se parcialmente do recurso e nega-se provimento à parte conhecida, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.Tese de julgamento: “Em agravo de instrumento interposto contra decisão que defere liminar de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, não podem ser examinadas matérias não apreciadas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância, e a comprovação da ciência do devedor acerca da notificação extrajudicial é suficiente para caracterizar a mora e autorizar a medida prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.”Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; Código de Processo Civil, art. 1.015, I.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0053802-81.2026.8.16.0000, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 12.05.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0110239-45.2026.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, j. 12.08.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0003613-02.2023.8.16.0034, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 01.06.2026; STJ, AREsp nº 2.070.807/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, publicação em 17.05.2022.
Acolhe-se parcialmente a preliminar suscitada em contrarrazões para não conhecer das alegações não apreciadas pelo Juízo de origem e, no mais, conhece-se parcialmente do recurso e nega-se provimento à parte conhecida, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.
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19ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Joscelito Giovani Ce
Composição: Joscelito Giovani Ce (presidente); Andrei de Oliveira Rech; Belchior Soares da Silva; Jose Hipolito Xavier da Silva; Ricardo Augusto Reis de Macedo.
Secretaria: 19ª Câmara Civel
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