Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA DO REPRESENTANTE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA CONTEMPORÂNEA DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS E CONTRATUAIS. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ÀS VERBAS RESCISÓRIAS (1/12 AVOS E AVISO PRÉVIO). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por empresa representante comercial, na qual se alega rescisão imotivada de contrato mantido por longo período, com pleito de pagamento de comissões supostamente retidas, indenização de 1/12 avos, aviso prévio e compensação por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a ocorrência de rescisão por justa causa, com fundamento no art. 35 da Lei nº 4.886/1965, em razão da desídia da autora quanto ao cumprimento de obrigações fiscais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia devolvida à instância ad quem consiste em aferir: (i) se a rescisão do contrato de representação comercial deu-se de forma imotivada ou por justa causa decorrente de desídia do representante; (ii) se são devidas as verbas relativas a comissões, indenização de 1/12 avos e aviso prévio; e (iii) se restou configurado dano moral indenizável à pessoa jurídica autora. III. Razões de decidir 3. O ônus de comprovação da justa causa para a rescisão contratual incumbe, em regra, à empresa representada, por se tratar de fato impeditivo do direito do representante. Não obstante, compete a este demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a regularidade no cumprimento de suas obrigações contratuais e fiscais, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. A apresentação de documentos fiscais dissociados do período controvertido, notadamente notas fiscais referentes a lapso temporal remoto, desacompanhadas de comprovação contemporânea ao momento da rescisão contratual, revela-se insuficiente para demonstrar o regular adimplemento das obrigações assumidas, sobretudo quando houve determinação judicial específica para a juntada de tais elementos. 5. Tal circunstância fragiliza a tese autoral e corrobora a alegação de desídia, caracterizando hipótese de justa causa para rescisão contratual, nos termos do art. 35 da Lei nº 4.886/1965. 6. Reconhecida a rescisão motivada, tornam-se indevidas as verbas indenizatórias previstas para a hipótese de ruptura imotivada, notadamente a indenização de 1/12 avos (art. 27, "j") e o aviso prévio (art. 34), por ausência de suporte fático-jurídico. 7. Inviável, igualmente, a condenação por danos morais, porquanto ausente a prática de ato ilícito pela parte ré, configurando a rescisão contratual, nas circunstâncias descritas, exercício regular de direito, sem demonstração de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica autora. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais citados: art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil; arts. 27, "j", 34 e 35 da Lei nº 4.886/1965. Jurisprudência: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Apelação Cível nº 0276303-31.2020.8.06.0001, Rel. Desª. Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 26/02/2025; Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 656.554/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 18/02/2014; Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Apelação Cível nº 0003359-36.2002.8.24.0036, Rel. Des. Robson Luz Varella, 2ª Câmara de Direito Comercial, julgado em 05/11/2019.
por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, conforme o voto da Relatora
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