Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA (POSTES). RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ ANATEL N. 4/2014. PREÇO DE REFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INTERESSE DE AGIR DECIDIDO COM BASE EXCLUSIVA EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO CONTRATUAL E PRECIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NORMA INFRALEGAL (RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 4/2014). INADEQUAÇÃO COMO LEI FEDERAL PARA FINS DO ART. 105, INCISO III, DA CF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONHECIMENTO PARCIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem decide a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que não enfrente, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ; AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP; AgInt no REsp n. 2.018.125/SC. 2. A controvérsia sobre interesse de agir foi resolvida pelo Tribunal de origem com fundamento exclusivamente constitucional (art. 5º, inciso XXXV, da CF), o que inviabiliza sua revisão em recurso especial, destinado à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE. 3. A pretensão de revisar a cláusula de preço do contrato de compartilhamento de infraestrutura, para impor o preço de referência da Resolução Conjunta n. 4/2014 (ANEEL/ANATEL), demanda reexame do contexto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências obstadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL n. 4/2014 é ato infralegal e não se enquadra no conceito de lei federal para fins do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não servindo, por si, de parâmetro autônomo de violação para o recurso especial. Precedente: AgInt no REsp n. 2.241.975/MG. 5. Existindo óbice processual ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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