Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. DEFERIMENTO DO PEDIDO SEM A PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 120, § 3º, DO CPP. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a restituição de equipamentos de som automotivo apreendidos em contexto de crimes de trânsito e ambiental, sem a prévia manifestação do órgão ministerial. A magistrada a quo inicialmente não recebeu o apelo por intempestividade, mas após interposição de Recurso em Sentido Estrito, reconsiderou a decisão e ordenou o processamento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão que defere a restituição de bens apreendidos sem a prévia oitiva do Ministério Público é nula, por violação ao art. 120, § 3º, do CPP, e se a intimação posterior da reconsideração da admissibilidade recursal supriria tal vício. III. RAZÕES DE DECIDIR A oitiva do Ministério Público antes da decisão sobre restituição de bens apreendidos é norma cogente prevista no art. 120, § 3º, do CPP, cuja inobservância acarreta a nulidade do ato decisório. A intimação do Parquet acerca da decisão que reconsiderou a intempestividade do apelo (juízo de retratação no RESE) não supre a necessidade de sua manifestação prévia no incidente de restituição, pois possuem finalidades processuais distintas. A ausência de contraditório prévio impede que o Ministério Público demonstre o interesse dos bens para o processo ou sua sujeição a perdimento, caracterizando prejuízo que justifica a anulação do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a decisão recorrida. Tese de julgamento: É nula a decisão judicial que defere a restituição de bens apreendidos sem a prévia oitiva do Ministério Público, por violação expressa ao rito estabelecido no art. 120, § 3º, do Código de Processo Penal. A intimação posterior do Ministério Público acerca do processamento do recurso de apelação não convalida a nulidade decorrente da falta de sua manifestação prévia no incidente de restituição. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 120, § 3º; CPP, art. 589, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Criminal nº 0365127-07.2017.8.13.0702, Rel. Des. Dirceu Walace Baroni, j. 11.09.2025; TJ-MG, APR 1.0056.10.015716-5/001, Rel. Des. Duarte de Paula, j. 04.10.2012.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em conhecer do apelo e, no mérito, dar-lhe provimento
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