Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Segundos embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público, que havia rejeitado embargos de declaração anteriores por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O embargante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o objetivo de postergar a análise do agravo de instrumento até o julgamento final de Incidente de Assunção de Competência (IAC) que trata do tema controvertido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se os segundos embargos de declaração são cabíveis para rediscutir o mérito de decisão anterior que rejeitou os primeiros embargos, considerando que o embargante alega omissões e solicita a concessão de efeito suspensivo ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, no art. 1.022, delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vedando seu uso para simples inconformismo com a decisão proferida. 4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria de mérito já analisada e decidida, especialmente quando a decisão anterior se encontra devidamente fundamentada e ausente de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que os segundos embargos de declaração devem se limitar ao exame do acórdão que apreciou os primeiros embargos, sendo incabível sua utilização para reiteração de argumentação rejeitada (STF - ED-ED ARE 654432, Rel. Min. Alexandre de Moraes). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os segundos embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria de mérito já apreciada e rejeitada, salvo demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão dos primeiros embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ED-ED ARE 654432, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 05.10.2018, Tribunal Pleno.
ACORDAM os senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração
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