Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8000426-17.2020.8.05.0079 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Vanderlei Soel Giuberti Advogado: Igor Lubiana Chiste (OAB:ES23644-A) Advogado: Vander Santos Giuberti (OAB:ES23515-A) Apelado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000426-17.2020.8.05.0079 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: VANDERLEI SOEL GIUBERTI Advogado(s): IGOR LUBIANA CHISTE, VANDER SANTOS GIUBERTI APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ENY BITTENCOURT ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA 1. Trata-se de Recurso de apelação (ID.61441760) interposto por VANDERLEI SOEL GIUBERTI, contra a sentença (ID. 61441757), proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Eunápolis, que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, movida em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, julgou improcedente o pleito autoral. 2. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do (des) acerto do juízo a quo em julgar improcedentes os pedidos autorais, em razão da ausência de prova. 3. De logo, anuncio que assiste razão à apelante em sua insurgência quanto ao cerceamento de defesa. 4. É cediço que cabe ao juiz, como destinatário das provas no processo, determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias à instrução processual, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 5. No caso em tela, as partes foram intimadas para se manifestarem quanto às provas que pretendiam produzir (ID.61441748). A parte autora, dentro do prazo estipulado pelo Magistrado, requereu a realização da prova pericial e a inversão do ônus da prova e ainda produção de prova testemunhal (ID.61441752). Já a COELBA, pleiteou pela produção de prova oral (ID.61441754). 6. Vale ressaltar que durante todo o trâmite processual, o autor pleiteou pela realização de prova, no entanto, os requerimentos não foram devidamente atendidos pelo magistrado. 7. Outrossim, em que pese as partes tenham indicado a necessidade de produção de prova, o magistrado sequer se manifestou, julgando a demanda improcedente por ausência de provas. 8. Nesse contexto, com a sentença de improcedência (ID. 61441757), houve a supressão do direito de produzir a prova para que o Autor pudesse demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, em flagrante violação ao contraditório e a ampla defesa, conforme o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça. 9. Logo, observa-se que a sentença incorreu em cerceamento do direito de defesa da parte Autora, pois indeferiu o pedido de produção de provas específicas e julgou improcedente o pedido por falta de comprovação do alegado. 10. Assim, ao se verificar um vício na adequada tramitação do feito, deve ser feito o seu reconhecimento, impondo-se a nulidade da sentença no caso em tela, em razão do cerceamento de defesa da parte Autora, para que os autos retornem ao momento processual imediatamente anterior à ocorrência da nulidade. 11. Assim, considerando que o Apelante havia requerido a produção da prova pericial, testemunhal e ainda a inversão do ônus da prova, que não se perfectibilizou, é inviável o julgamento da demanda por esta Corte, na forma do art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC, por não se encontrar o feito maduro para julgamento nesse momento processual. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, a fim de que ocorra a prova pericial e testemunhal, e ainda a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação de consumo
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