Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047566-51.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial IMPETRANTE: ADNILSON BRITO DA SILVA FILHO Advogado(s): ADNILSON BRITO DA SILVA FILHO IMPETRADO: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE SERVIDORES 2023 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COTISTA CLASSIFICADO PARA AS VAGAS DESTINADAS AO CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS PARA SUBMISSÃO À COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DE ACORDO COM JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE A CONVOCAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS COTISTAS CLASSIFICADOS PARA CADASTRO RESERVA. PREVISÃO DE MAIS CONVOCAÇÕES CASO HAJA NECESSIDADE DE MAIS CANDIDATOS NESTA CONDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança contra ato do presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, que não o convocou para submissão à comissão de heteroidentificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a seguinte: (i) legalidade da convocação parcial dos candidatos cotistas, que integram o cadastro de reserva, para submissão à comissão de heteroidentificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital de convocação prevê que, havendo necessidade de nomeação de mais candidatos cotistas, outras convocações serão realizadas. 4. A realização da análise pela comissão de heteroidentificação de todos os candidatos classificados para o cadastro de reserva violaria os princípios reitores da Administração Pública da eficiência, razoabilidade e economicidade. 5. Inexistência de direito líquido e certo à nomeação de candidatos que compõem cadastro reserva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança Denegada. Tese de julgamento: "A convocação dos candidatos que compõem o cadastro de reserva para se submeterem à comissão de heteroidentificação é decisão discricionária, cujo juízo de conveniência e oportunidade cabe à Administração." Dispositivo legal relevante: art. 37, caput, e art. 70, caput, ambos da Constituição Federal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047566-51.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ADNILSON BRITO DA SILVA FILHO e como apelada DESEMBARGADORA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE SERVIDORES 2023 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Órgão Especial do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA vindicada, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA
ACORDAM os magistrados integrantes da Órgão Especial do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA vindicada
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