Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PROMOVENTE RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Votoratim S/A contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação de busca e apreensão ajuizado em face de Igor da Silva Araújo, ora recorrido, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se é necessária a intimação pessoal da parte autora para a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo a quo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontar o paradeiro do bem objeto da causa, recolher ss custas devidas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção (id 29280331). 4. Todavia, apesar da oportunidade conferida para tanto, a parte apelante não cumpriu a determinação do Magistrado. 5. Com efeito, o artigo 485, inciso IV, do CPC, aplicável à presente demanda, dispõe que: O juiz resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 6. Em sendo assim, demonstrada a regularidade da exigência e a inércia da parte interessada, forçoso é reconhecer a regularidade da extinção do feito nos moldes da decisão ora combatida. 7. Dessa feita, não assiste razão ao apelante em obter a reforma da sentença, sobretudo porque a conduta macula, como dito acima, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não configurando, assim, abandono da causa, a ensejar a obrigação de intimação pessoal prévia. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO:
Recurso desprovido. ACÓRDÃO:
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