Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. I – Verificada a superveniência de sentença, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal. II – Recurso Prejudicado. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BERNARDA CARVALHO DE OLIVEIRA, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado. Colhe-se dos autos que a agravante ajuizou ação alegando que foi surpreendida com descontos de empréstimo consignado que não contratou. O juízo de primeiro grau proferiu decisão que determinou que a autora apresentasse cópia dos documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração, os extratos bancários dos últimos três meses e o requerimento administrativo, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, alegando que a decisão merece reforma, eis que não observou o Princípio da Inversão do ônus da prova disposto no CDC. Assevera que o documento indispensável a propositura da ação não pode ser confundido com documento necessário para provar fato constitutivo. Afirma que em razão da vulnerabilidade e hipossuficiência da parte, na inicial, foi requerida a inversão do ônus da prova. Desse modo, requer a concessão da tutela e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 17151223). A parte agravada apresentou contrarrazões, ID 17760758 A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, ID 18424065. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que foi proferida sentença no processo de origem, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Dessa forma, o presente agravo de instrumento restou prejudicado. Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. I — O agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu pleito liminar de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita, deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada nos arts.257e 295, VI, do Código de Processo Civil, e art. 13, da Lei Estadual nº 6.584/96. II — A superveniência de sentença de extinção do processo torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra o indeferimento do pleito liminar, vez que passa a prevalecer o comando sentencial. Assim, não há mais interlocutória para ser mantida ou modificada. Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não-conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador. III — Agravo prejudicado. (TJMA – AI: 8270/2009, Relator Des. Marcelo Carvalho Silva, Data de Julgamento: 20/07/2009, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE. I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto. Por consequência, o agravo interno resta prejudicado. II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA – AI: 027220/2017, Relator Des. Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Publique-se.
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