Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8067424-68.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Agravado: Nivaldo Dutra Amorim Advogado: Danilo Lopes Franco (OAB:BA37278-A) Agravado: Nivaldo Dutra Amorim Filho Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067424-68.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: NIVALDO DUTRA AMORIM e outros Advogado(s):DANILO LOPES FRANCO ACORDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PACIENTE IDOSO ACOMETIDO POR DOENÇA DE ALZHEIMER AVANÇADA. ATENDIMENTO EM HOME CARE. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. DESCABIMENTO. MULTA DIÁRIA. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência requerido para determinar que a parte acionada expeça as autorizações necessárias para o fornecimento e custeio da assistência domiciliar via home care, com suporte médico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o montante de R$ 60.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se estão reunidos os requisitos cumulativos autorizadores da providência requerida in limine litis, previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. No caso, resta claro que se a medida de tutela antecipada não for deferida, riscos irreversíveis à saúde do agravado podem ser instaurados. Por outro lado, a quantia a ser despendida pela agravante não é providência que não se possa reverter, caso no mérito, entenda-se de maneira diversa, pois referidas despesas podem ser cobradas tando administrativamente como judicialmente. 4. Desse modo, vê-se que o direito à saúde se sobrepõe a qualquer discussão e é garantido pelo princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal. 5. Logo, o atendimento domiciliar – sistema de home care, ao paciente que apresenta quadro clínico grave (doença de Alzheimer avançada), necessitando de cuidados dessa natureza por recomendação médica, encontra fundamento no postulado supratranscrito, que preconiza o direito à vida e à saúde e que deve informar a interpretação contratual. 6. No tocante à multa diária arbitrada judicialmente no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), esta observou os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo, destarte, redução, ao menos da apreciação sumária dos autos, diante do bem jurídico tutelado na espécie. 7. Cumpre observar que a análise mais aprofundada da matéria está, porém, reservada ao juízo de primeiro grau, que, por ocasião do julgamento do processo disporá de todos os elementos de convicção necessários para avaliar o mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso
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