Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CÁLCULOS ELABORADOS ANTES DA FIXAÇÃO DA TESE DO IAC Nº 18.193/2018. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, em cumprimento de sentença, condenou as agravadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de condenação dos agravantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de excesso de execução, considerando o julgamento do IAC n.º 18.193/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de execução somente surgiu após a definição dos limites da execução no Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 18.193/2018, que fixou o período de fevereiro de 1998 a novembro de 2004. Os cálculos dos agravados, no entanto, foram realizados antes da definição dessas teses, com base em entendimentos anteriores. 4. Não se pode penalizar a parte por ter elaborado cálculos com base em decisões vigentes à época da propositura da ação de cumprimento individual, anterior ao julgamento do IAC nº 18.193/2018. Nesse sentido, é indevida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 5. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão confirmam que, quando os cálculos são realizados antes da fixação de teses definitivas, não cabe a imputação de honorários advocatícios por excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo provido. Tese de julgamento: “Não cabe a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão de excesso de execução, quando os cálculos da parte agravante foram realizados antes da fixação de novas diretrizes pelo Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§3º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AI 0807143-17.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 21/06/2024.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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