Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS PERTINENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3402/2006, DO BACEN. VEDAÇÃO EXPRESSA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA COBRANÇA DE ENCARGOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONTA PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS, APOSENTADORIAS RELATIVAS A SAQUES DOS CRÉDITOS E TRANSFERÊNCIAS DOS CRÉDITOS. APREGOADA A GARANTIA DAS FACILIDADES DO PACOTE DE TARIFA ZERO. AUSÊNCIA DE VALIDADE JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTA OS INSTRUMENTOS DA CONTRATAÇÃO DE QUALQUER SERVIÇO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO EM R$ 3.000,00. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Caso em exame: 1.Trata-se de Apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A, contra sentença que, em sede de autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. 2. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar: (i) regularidade da contratação de pacote de tarifas bancárias; (ii) existência de danos materiais e morais; e (iii) possibilidade da devolução em dobro do indébito. 3. Razões de decidir: 3. O banco demandado alega que "a cobrança refere-se a um conjunto de serviços denominado Cesta Básica de Serviços, que nada mais é do que um pacote de serviços, cujo conteúdo é amplamente divulgado pelo requerido, nos termos dos artigos 3º e 4º da Resolução CMN nº 4.196/2013". Afirma ainda que a divulgação de todos os pacotes, vantagens e demais informações estão disponíveis nas agências e na internet no seguinte endereço eletrônico: https://banco.bradesco/html/classic/produtosservicos/tarifas/index.shtm. Informa que a Resolução 3919 autoriza a cobrança das tarifas em conta corrente, não tendo o requerido agido com nenhuma ilegalidade, pois as tarifas bancárias cobradas por instituições financeiras são amplamente legítimas. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença a quo, julgando a ação improcedente e condenando-se a parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais. Ademais, em se mantendo a condenação, requer a redução das condenações, a fim de reconhecer devida a restituição dos valores descontados na forma simples, minorar o quantum indenizatório a título de danos morais, bem como os valores devidos a título de honorários advocatícios. 4. O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras a cobrança de encargos na prestação de serviços em conta para pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos. Outrossim, consigne-se que as cobranças de serviços bancário exigem a elaboração de contrato específico, conforme art. 8º da Resolução 3.919/2010 do CMN, uma vez que se trata de transações integrantes de pacote padronizado de serviços. 5. In casu, não houve, por parte do banco, a exibição da avença ou qualquer outro documento hábil a demonstrar a regular contratação do serviço que gerou as cobranças das tarifas ora impugnadas, documento imprescindível ao deslinde. De fato, em face da ausência de contrato bancário a amparar a cobrança da tarifa, resta configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar por parte da Instituição Financeira. 6. Desta forma, entendo que o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, deriva, necessariamente, do próprio fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano extrapatrimonial (AgRg no Ag 742489/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe de 16/09/2009). 7. Nesse contexto, considerando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, entendo que assiste razão à autora apelante, quanto à existência e à fixação da indenização por dano moral, pelo que mantenho o quantum indenizatório no valor de R$3.000,00 (três mil reais), porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 8. Quanto à repetição do indébito, a restituição do indébito deverá ser realizada de forma simples apenas para os descontos realizados antes de 30/03/2021, os valores descontados após essa data devem ser restituídos de forma dobrada. Dispositivo e Tese: 9. Recurso conhecido e desprovido.
por unanimidade, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento
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