Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a conclusão de que a matéria referente ao litisconsórcio passivo necessário está preclusa, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável no recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser desnecessário novo pronunciamento judicial acerca de matérias já decididas e alegadas novamente pela parte em autos ou recurso diverso, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em virtude da preclusão pro judicato. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo. 5. No caso sob análise, o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não se mostra irrisório nem abusivo. 6. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Villas Bôas Cueva · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Nilson Naves
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