Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8084245-52.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jarbas Silva Lima Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569-A) Apelado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Wilson Belchior (OAB:BA39401-A) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084245-52.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JARBAS SILVA LIMA Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s):WILSON BELCHIOR, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. CUMULAÇÃO DE LESÕES DISTINTAS. CORREÇÃO DOS VALORES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença do Seguro DPVAT, ajuizada em razão de alegada insuficiência no pagamento administrativo realizado pela seguradora. Constatadas múltiplas lesões permanentes causadas por acidente automobilístico, a sentença de primeiro grau condenou a seguradora ao pagamento de complementação no valor de R$ 10.125,00. II. Questão em discussão 2. As questões centrais são: (i) a possibilidade de cumulação de indenizações para lesões distintas, nos termos da Lei nº 6.194/74, com alterações pela Lei nº 11.945/09, e (ii) a correta apuração do valor indenizatório, observando os percentuais previstos para invalidez parcial permanente. III. Razões de decidir 3. Conforme laudo pericial, as lesões do autor são múltiplas, atingindo crânio, estrutura facial, membro superior esquerdo e ombro esquerdo, com diferentes graus de invalidez parcial. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a possibilidade de cumulação de indenizações para lesões distintas, afastando alegação de bis in idem. 4. A sentença não considerou todas as lesões constatadas pelo perito judicial, estando em desconformidade com a Súmula nº 474 do STJ, que determina o pagamento proporcional ao grau da invalidez para cada segmento lesionado. 5. Aplicando-se os percentuais previstos na Lei nº 6.194/74 e considerando o valor do teto indenizatório de R$ 13.500,00, fixou-se o quantum compensatório em R$ 19.912,50, valor este superior ao limite legal. Após abatimento do montante já pago administrativamente (R$ 1.350,00), a diferença devida é de R$ 12.150,00. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, condenando a seguradora ao pagamento do valor de R$ 12.150,00 (doze mil e cento e cinquenta reais), a título de complementação do seguro DPVAT, corrigido pelo INPC desde a data do evento danoso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Tese de julgamento: "É possível a cumulação de indenizações do seguro DPVAT para lesões distintas, sendo devida a complementação do valor proporcional ao grau da invalidez de cada lesão, observando o limite indenizatório previsto na Lei nº 6.194/74." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º, II; CPC, art. 85, §2º; Súmula nº 474 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 474; TJ-BA, APL nº 05508456820178050001, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Terceira Câmara Cível, j. 18/03/2021.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA
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