Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. O art. 109, I, da CF estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar as demandas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figure como parte ou interessada, ressalvadas, expressamente, as hipóteses de falência, acidentes do trabalho, bem como as de competência da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho. A regra constitucional, contudo, comporta interpretação teleológica nas ação de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, quando caracterizado concurso de credores, ainda que haja ente federal no polo passivo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a ação que busca compelir os credores, em conjunto, a observar percentual máximo de descontos na folha de pagamento do consumidor por empréstimos consignados, em contexto de superendividamento, envolve concurso de credores, o que afasta a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal". (CC 218.225/RJ, Segunda Seção, DJe 22/6/2026) 3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PR.
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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