Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.086/MG (2000/67052-9) RELATOR : MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO - SEGUNDA SEÇÃO IMPETRANTE : ESPORTE CLUBE DEMOCRATA ADVOGADOS : EDIVAN GAIOTTI E OUTRO IMPETRADO : JUIZ RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3167173, DO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face do Juiz relator do agravo de instrumento que não reconheceu cuidar-se de matéria urgente, de competência da Câmara Especial de Férias, cujo tema envolve a transferência de atleta profissional para outra agremiação esportiva. Todavia, tendo em vista a autoridade apontada no pólo passivo da impetração, falece competência a este Pretório para admitir e processar o feito, diante do intransponível obstáculo do verbete 41 da sua Súmula, segundo o qual: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos." Posto isso, a teor do art. 38 da Lei nº 8.038/90, nego seguimento ao processo. Intime-se. Brasília, 24 de julho de 2000. Ministro Nilson Naves Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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O STJ MS 7.086 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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