Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8001436-36.2017.8.05.0036 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Transmissora Jose Maria De Macedo De Eletricidade S.a. Advogado: Rossana Daly De Oliveira Fonseca (OAB:BA58554-A) Advogado: Leonardo Cavalcante Dos Santos (OAB:CE29746-A) Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972-A) Apelado: Manoel Pereira Das Neves Advogado: Ramon Alves De Brito (OAB:BA23061-A) Apelado: Ester Pereira Das Neves Advogado: Ramon Alves De Brito (OAB:BA23061-A) Terceiro Interessado: Romilton Carvalho Fraga Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001436-36.2017.8.05.0036 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: TRANSMISSORA JOSE MARIA DE MACEDO DE ELETRICIDADE S.A. Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, LEONARDO CAVALCANTE DOS SANTOS, CAROLINA DE ROSSO AFONSO APELADO: MANOEL PEREIRA DAS NEVES e outros Advogado(s):RAMON ALVES DE BRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO DETECÇÃO DE VÍCIOS INTERNOS NO JULGADO. QUESTÃO PRELIMINAR AVALIADA DE MODO DIRETO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FALHAS JUSTIFICADORAS DA REFORMA. MERO INCONFORMISMO. REANÁLISE MERITÓRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO ATENDIDO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de Declaração opostos pela Autora/Apelante contra acórdão que, em sede de Apelação, rejeitou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e reformou parcialmente a sentença apenas para excluir a condenação ao pagamento de juros compensatórios. A embargante alega omissão quanto à análise da preliminar de nulidade em razão da ausência de intimação formal para manifestação da parte sobre esclarecimentos apresentados pelo perito do juízo, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem. 2. O acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado e afastado, de forma direta e fundamentada, a preliminar de nulidade levantada. 3. A alegação de omissão fundamenta-se no inconformismo da embargante com o resultado do julgamento e não na existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC. 4. De acordo com o Princípio do Prejuízo ou da Transcendência, a anulação seria ainda inútil, uma vez que cabe ao julgador apreciar a prova pericial produzida na casuística, cumprindo destacar que foi apresentada, complementada e esclarecida pelo expert, revelando-se suficiente robusta para a formação da convicção decisória, inclusive no que se refere ao valor da indenização. 5. A jurisprudência consolidada rejeita o uso dos embargos de declaração para rediscussão de matéria já decidida ou para obtenção de efeito infringente sem fundamento em vício processual. 6. Prequestionamento expresso atendido. EMBARGOS REJEITADOS A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator
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