Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0501031-19.2018.8.05.0271 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Katia Silva Dos Santos Advogado: Luana Ferreira Barberino (OAB:BA57125-A) Apelado: Municipio De Cairu Advogado: Alcides Emanoel Espindola Bulhoes (OAB:BA34674-A) Advogado: Thiara Carolina Magalhaes Da Silva Ramos (OAB:BA19935-A) Advogado: Jose Elisio Da Silva Neto (OAB:BA56767-A) Advogado: Cintia Paraizo Martins Meireles Ribeiro (OAB:BA27593-A) Representante: Municipio De Cairu Apelado: Adriana Nely Lisboa Campos Brito Advogado: Alcides Emanoel Espindola Bulhoes (OAB:BA34674-A) Advogado: Jose Elisio Da Silva Neto (OAB:BA56767-A) Advogado: Cintia Paraizo Martins Meireles Ribeiro (OAB:BA27593-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501031-19.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: KATIA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): LUANA FERREIRA BARBERINO APELADO: MUNICIPIO DE CAIRU e outros Advogado(s):ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES, THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS, JOSE ELISIO DA SILVA NETO, CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de alegado assédio moral no ambiente de trabalho, atribuído à Secretária Municipal de Políticas Sociais do Município de Cairú. Argumenta-se que as condutas da superior hierárquica teriam causado prejuízos de ordem moral e material. A sentença reconheceu a ausência de provas suficientes para configurar o assédio moral. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em determinar se houve a configuração de assédio moral, nos termos da legislação aplicável e do entendimento jurisprudencial, caracterizado por atos reiterados e abusivos que causem dano à dignidade ou à saúde mental do trabalhador. III. Razões de decidir 3. O assédio moral pressupõe a prática reiterada de condutas abusivas com a intenção de desestabilizar o ambiente de trabalho, o que não ficou demonstrado no presente caso. 4. O relatório do Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) destacou deficiências estruturais no ambiente de trabalho, sem, contudo, evidenciar práticas dolosas dirigidas à autora. 5. A precariedade das condições de trabalho e o indeferimento de benefícios administrativos estão vinculados à gestão pública e à discricionariedade administrativa, não configurando, por si só, assédio moral. 6. Prova testemunhal revelou inexistência de atos persecutórios por parte da superior hierárquica. 7. Ausência de demonstração de desvio de poder ou abuso de autoridade que pudesse comprometer o princípio da legalidade administrativa. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. "O assédio moral no ambiente de trabalho exige a demonstração de condutas reiteradas, abusivas e dolosas, direcionadas à desestabilização ou degradação do trabalhador." 2. "A precariedade das condições de trabalho e decisões administrativas regulares não configuram assédio moral, na ausência de dolo ou perseguição específica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível: 10002485720218260698; TJ-RJ, APL: 00270303620188190014.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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