Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 12.790/2025. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PRATICADOS ANTES DA LEI Nº 13.964/2019. HEDIONDEZ SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AFASTAMENTO DO ÓBICE. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de comutação de pena formulado com fundamento no Decreto nº 12.790/2025, ao considerar impeditivos os roubos circunstanciados praticados em 2009, 2013 e 2018, em razão da posterior qualificação de determinadas modalidades de roubo como crimes hediondos pela Lei nº 13.964/2019. A defesa sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa da classificação mais gravosa e afirma o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os roubos circunstanciados praticados antes da vigência da Lei nº 13.964/2019 podem ser considerados crimes impeditivos da comutação prevista no Decreto nº 12.790/2025 em razão da classificação superveniente como hediondos. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniente inclusão de determinada modalidade de roubo no rol dos crimes hediondos não pode produzir consequência executória mais gravosa em relação a fatos praticados anteriormente à alteração legislativa, sob pena de violação ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Os delitos praticados pelo agravante ocorreram nos anos de 2009, 2013 e 2018, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, razão pela qual a qualificação hedionda posteriormente atribuída às infrações não pode ser utilizada para impedir a comutação prevista no Decreto nº 12.790/2025. Afastada a natureza impeditiva decorrente da hediondez superveniente, não é possível conceder diretamente a comutação quando a decisão recorrida não examinou os demais requisitos do benefício sob a premissa de que os delitos constituíam crimes comuns. Compete ao Juízo da Execução proceder à análise técnica do cálculo de pena e verificar o preenchimento do requisito temporal e das demais condições estabelecidas no Decreto nº 12.790/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A qualificação como hediondo atribuída pela Lei nº 13.964/2019 a modalidade de roubo não pode retroagir para impedir a concessão de comutação fundada no Decreto nº 12.790/2025 quando o delito foi praticado antes da vigência da alteração legislativa. 2. Afastado o óbice decorrente da hediondez superveniente, o Juízo da Execução deve reapreciar o pedido de comutação e verificar o preenchimento dos demais requisitos previstos no decreto presidencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº 13.964/2019; Decreto nº 12.790/2025.
Recurso parcialmente provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.