Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8032216-23.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Pedro Conceicao Da Silva Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429-A) Advogado: Filipe Machado Franca (OAB:BA38439-A) Agravado: Banco Bmg Sa Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032216-23.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: PEDRO CONCEICAO DA SILVA Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado(s):ENY BITTENCOURT registrado(a) civilmente como ENY BITTENCOURT ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECONHECIMENTO DE FIRMA. AUTENTICIDADE. 1. A percepção de provável litigância predatória advém da percepção a nível macro que se extrai, de modo combinado, a partir da existência reunida de vários indícios de sua ocorrência, sobretudo aqueles listados no Anexo A da Resolução n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 2. Assim, não é bastante para infirmar a conclusão do colegiado a tentativa de justificar, isoladamente, cada um dos indícios, pois, como dito, a conclusão do gênero não é tomada a partir da análise isolada deste ou daquele elemento. Por se tratar de uma percepção combinada e global de diversas características do processo, os embargos que se propõem a justificar isoladamente cada um dos elementos não são bastantes para rever a conclusão colegiada. 3. Tratando-se de simples determinação de juntada de procuração com reconhecimento de firma, o ato de impugnar tal ato ao longo de tantos meses e por meio de tantos e sucessivos recursos, em contraponto ao simples cumprimento da determinação, o que requer mero comparecimento a qualquer tabelionato e dispêndio de menos de 10 reais, apenas reforça a própria existência da litigância predatória, do contrário não se escolheria, razoavelmente, atrasar por tanto tempo o julgamento da causa com tamanhos recursos e expedientes processuais em vez de simplesmente se cumprir a determinação. Embargos de declaração rejeitados.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os embargos
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