Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, vez que, salvo em situações específicas, a tentativa de resolução administrativa da controvérsia não é condição de procedibilidade da demanda em face do postulado constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF). Melhor sorte não assiste quanto ao postulado indeferimento da inicial, vez que além de se tratar de demanda consumerista, no qual é aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), verifica-se que a demanda foi suficientemente instruída com a documentação necessária a propositura da demanda (Id nº. 21760136/21760189). II. O cerne da demanda consiste em verificar se há responsabilidade do Banco Apelante em razão da indevida negativação do nome da Recorrida. III. Como bem apontado pelo Juízo de origem, o Recorrido comprova a inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito, ocorrida em 26/08/2019, por suposto débito de R$ 258,87 (duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos) (ID 21760189). IV. Andou bem o magistrado sentenciante ao reconhecer a inexistência do débito, bem como em condenar o Apelante ao pagamento de dano moral, que na espécie é in re ipsa, ou seja, decorre do ato ilícito de incluir indevidamente o nome do apelado no órgão de proteção ao crédito. V. A indenização de R$ 9.000,00 (nove mil reais) foi fixada de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e adequa-se plenamente às peculiaridades do caso, além de observar os precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos. VI. Apelação conhecida e desprovida.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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