Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
CARF · Acórdão
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009, 2010, 2011 LOTERIAS. PRÊMIOS EM DINHEIRO. AUSÊNCIA DE ÔNUS PELO BENEFICIÁRIO. REAJUSTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DO ART. 56 DA LEI Nº 11.941/2009. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o IRRF. Deve a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, ser deduzida da primeira faixa da tabela de incidência mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRRF, na forma do art. 56, da Lei nº 11.941/2009.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar a dedução da base de cálculo do Imposto de Renda na Fonte sobre cada um dos prêmios pagos, dos limites da primeira faixa da tabela de incidência mensal do Imposto de Renda das Pessoas Físicas – IRPF aplicáveis em cada período de apuração, vencida a Conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic que dava provimento integral ao recurso Assinado Digitalmente Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator Assinado Digitalmente Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
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