Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES VENCIDAS E CONSOLIDADAS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que declarou vencida a multa cominatória no valor de R$ 20.000,00 por descumprimento de obrigação de fazer (efetivação de downgrade da categoria do plano de saúde e adequação da mensalidade). A embargante alega omissão e erro no julgado, sustentando que a obrigação foi cumprida, atingindo sua finalidade prática, o que tornaria a multa meramente punitiva, e que não houve manifestação expressa quanto à incidência do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão: Saber se o acórdão embargado padece de omissão ou erro material ao manter a incidência da multa cominatória vencida diante do adimplemento extemporâneo da obrigação de fazer e se cabe a redução/exclusão da penalidade com fulcro no art. 537, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir: Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. O acórdão apreciou fundamentadamente a controvérsia, consignando que a obrigação de fazer somente foi satisfeita após decorrido em muito o prazo assinalado pelo juízo de origem, configurando patente recalcitrância que autoriza a consolidação da sanção pecuniária. A posterior e tardia satisfação da ordem judicial não elide a exigibilidade da multa vencida nem autoriza sua redução. Conforme jurisprudência vinculante da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 1.479.019/SP), a regra da alteração das astreintes prevista no art. 537, § 1º, do CPC aplica-se exclusivamente às multas vincendas, sendo inadmissível a revisão do montante acumulado e vencido decorrente do descumprimento injustificado, sob pena de desestimular a efetividade da jurisdição e beneficiar o devedor recalcitrante. A insurgência revela mero inconformismo e nítido propósito de reexame da matéria decidida. Desnecessidade de prequestionamento. Embargos rejeitados
Embargos rejeitados
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete - Juiz(a) Emerson Sumariva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.