Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8002671-65.2022.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Sandra Andrade Dos Santos Advogado: Debora Caroline Macedo Souza (OAB:BA50885-A) Advogado: Lucas Andrade Santos (OAB:BA57548-A) Apelante: Loteamento Portal Residence Spe Ltda - Epp Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504-A) Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485-A) Advogado: Tamires Da Silva Barbosa (OAB:BA53107-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002671-65.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, TAMIRES DA SILVA BARBOSA APELADO: SANDRA ANDRADE DOS SANTOS Advogado(s):DEBORA CAROLINE MACEDO SOUZA, LUCAS ANDRADE SANTOS registrado(a) civilmente como LUCAS ANDRADE SANTOS ACORDÃO Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de Declaração interpostos por LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP , apresentado por seu advogado, contra o Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 8002671-65.2022.8.05.0229, que manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$10.000,00, além da cláusula penal, em benefício da embargada SANDRA ANDRADE DOS SANTOS . O embargante alega contradição na manutenção do valor dos danos morais, considerado excessivo, e omissão na análise do pedido de redução da indenização. Sustenta ainda a existência de força maior, com base no art. 393 do Código Civil, para especificação do atraso na entrega do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão padece de omissão ou contradição quanto à fundamentação dos danos morais; e (ii) verificar se a alegação de força maior exclui a responsabilidade do embargante pelo atraso na entrega do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para permitir a compreensão da razão de decidir. A omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ocorre apenas em relação aos pontos que deveriam ter sido decididos e não foram. 4 - A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela existente no próprio conteúdo do julgado, não configurando contradição a discordância do embargante com a conclusão desfavorável. 5 - O valor de R$10.000,00, arbitrado para a indenização por danos morais, é considerado proporcional e razoável, ficando em conformidade com a Corte em casos análogos, além de atender aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade. 6 - O art. 393 do Código Civil, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, salvo se houver previsão expressa em contrário. Para que se configure a exclusão de responsabilidade, é necessário que o evento seja imprevisível, de modo a tornar impossível o cumprimento das obrigações assumidas. 7 - Ao analisar os factos e argumentos apresentados, verifica-se que os eventos incluídos pelo Embargante, tais como variações climáticas e crises económicas, embora possam impactar o setor da construção, não são inteiramente imprevisíveis no contexto das atividades comerciais e de construção civil. Conforme entendimentos consolidados, esses elementos fazem parte do risco da atividade econômica e, portanto, não eximem a responsabilidade do fornecedor, pois podem ser considerados previsíveis ou mitigáveis pelo planejamento empresarial adequado. 8 - A simples finalidade de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, sendo necessária a demonstração de vícios no acórdão, o que não se verifica no caso. 9 - Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 - Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : 1 - O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para a compreensão da razão de decidir. 2 - O valor da indenização por danos morais é adequado quando proporcional ao dano e em conformidade com a jurisprudência em casos análogos. 3 - Variações climáticas e crises econômicas não configuram força maior, pois são riscos inerentes à atividade empresarial, não excluindo a responsabilidade do fornecedor.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o Acórdão embargado
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