Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E GRATIFICAÇÕES. DESCONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO EM VALOR NOMINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 191, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR N. INEXISTÊNCIA DE 58/2003. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato supostamente ilegal praticado pelo Presidente da Paraíba Previdência – PBPREV que determinou o congelamento dos adicionais e gratificações percebidos por todos os segurados inativos da administração direta e indireta, objetivando a condenação da autarquia à atualização do referido adicional no percentual de 17% incidente sobre o vencimento bruto atual, nos termos do da LC n. pleiteando, a partir do art. 161 39/1985, ajuizamento, a condenação das diferenças pecuniárias. No Tribunal , a a quo segurança foi denegada. Em seguida, com fundamento no II, , da art. 105, b Constituição Federal, foi interposto recurso ordinário, do qual esta Corte Superior negou provimento. Assim sendo, foi ajuizado o presente agravo interno. II - Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Confira-se: RE n. 563.965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11-02-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254. III - No mesmo sentido, citam-se precedentes desta Corte Superior: AgInt no relator Ministro Teodoro Silva REsp n. 1.459.921/CE, Santos, Segunda Turma, julgado em DJe de AgInt 20/5/2024, 27/5/2024; nos EDcl no RMS n. relator Ministro Napoleão Nunes Maia 39.413/AM, Filho, Primeira Turma, julgado em DJe de 16/2/2017, 8/3/2017. IV - Extrai-se dos autos que a Lei Complementar Estadual n. estabeleceu nova forma de fixação do valor dos adicionais 50/2003 incorporados aos vencimentos dos servidores estaduais, determinando o seu reajuste nos termos do X, da CF. art. 37, V - Dada a promulgação da Lei Complementar Estadual n. (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da 58/2003 Paraíba), determinou-se o pagamento dos acréscimos incorporados aos vencimentos pelos seus valores nominais. Veja-se: "Art. 191. (...) §2º. Os acréscimos incorporados ao vencimento dos servidores antes da vigência desta Lei continuarão a ser pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com o X, da art. 37, Constituição Federal." VI - Destarte não há que se cogitar ilegalidade quanto ao congelamento dos valores incorporados a título de adicional por tempo de serviço, ou mesmo de sua eventual absorção em decorrência de reestruturação de carreira, desde que preservado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Frisa-se o fato de não merecer reparos o acórdão ora recorrido. VII - Agravo interno improvido.
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