Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deferiu a inclusão dos sócios no polo passivo da execução promovida na Ação de Reparação de Danos n.º 0029160-93.1995.8.10.0001. 2. O STJ deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos para nova análise do cabimento da medida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Monza Veículos Ltda. e consequente responsabilização dos sócios. III. Razões de decidir 4. A desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não podendo ser presumida pela mera insolvência ou pelo tempo da dívida. 5. Não houve nos autos comprovação suficiente de abuso de direito, nem de desvio de finalidade ou confusão patrimonial a justificar a medida extrema. 6. A jurisprudência do STJ afasta a aplicação da desconsideração com base em presunções genéricas, exigindo elementos concretos e robustos. 7. A ausência de contraditório pleno no incidente também inviabiliza a manutenção da decisão de primeira instância. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Atribuído efeito suspensivo ao agravo. Reformada a decisão agravada para excluir os recorrentes do polo passivo da execução e determinar o desbloqueio/devolução dos valores constritos. Tese de julgamento: “1. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC/2002, exige prova inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera dissolução irregular da sociedade. 2. A ausência de contraditório pleno inviabiliza a validade do incidente de desconsideração.”
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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