Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROGRAMA DE FIDELIDADE. LATAM PASS. BLOQUEIO DEFINITIVO DE CONTA. ALEGAÇÃO DE REINCIDÊNCIA EM INFRAÇÃO AO REGULAMENTO. CONDUTA ANTERIOR JÁ DECLARADA ILÍCITA EM PROCESSO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ATO JUDICIALMENTE INVALIDADO COMO FUNDAMENTO PARA NOVA SANÇÃO. AFRONTA À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOVA INFRAÇÃO AUTÔNOMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRÁTICA ABUSIVA. REATIVAÇÃO DA CONTA E RESTABELECIMENTO DAS MILHAS MANTIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. Insurge-se a promovida contra sentença que declarou a nulidade do bloqueio definitivo da conta do recorrido no programa LATAM Pass, determinando sua reativação com restabelecimento do saldo de 153.620 milhas, bem como condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Sem razão a recorrente. Inicialmente, não há controvérsia acerca da relação de consumo existente entre as partes, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. A tese recursal sustenta a regularidade do bloqueio definitivo da conta do recorrido, sob alegação de reincidência em infração ao regulamento do programa de fidelidade, notadamente em razão da emissão de passagens para terceiros em quantidade superior ao limite contratualmente previsto. Todavia, conforme corretamente reconhecido pelo juízo de origem, o fundamento utilizado pela recorrente para caracterizar a reincidência decorre justamente de bloqueio anterior cuja ilegalidade foi reconhecida judicialmente nos autos do processo nº 3000896-93.2023.8.06.0017. Assim, uma vez declarada judicialmente a nulidade da penalidade anteriormente aplicada, não pode a recorrente utilizar o mesmo fato como suporte para imposição de nova sanção, ainda mais de natureza definitiva. A pretensão recursal, nesse ponto, implica verdadeira desconsideração dos efeitos da coisa julgada material, circunstância incompatível com os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. Cumpre destacar que a recorrente não demonstrou, de forma concreta e individualizada, a ocorrência de nova infração autônoma apta a justificar a exclusão definitiva do recorrido do programa de fidelidade, limitando-se à reprodução genérica de cláusulas regulamentares e à alegação abstrata de reincidência. Ainda que o regulamento do programa LATAM Pass preveja hipóteses de suspensão e exclusão de participantes, tal prerrogativa não é absoluta, devendo ser exercida em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual. No caso concreto, a conduta da recorrente revela manifesta abusividade ao aplicar penalidade extrema baseada em situação anteriormente invalidada pelo Poder Judiciário. Também não merece acolhimento a alegação de inexistência de dano moral. O bloqueio indevido da conta do recorrido, com indisponibilização de expressivo saldo de milhas dotadas de valor econômico, somado à necessidade de novo ajuizamento de demanda para garantia de direito anteriormente reconhecido judicialmente, ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano. A reiteração da conduta ilícita evidencia violação relevante aos direitos da personalidade do consumidor e justifica a condenação indenizatória. Quanto ao quantum fixado, o valor arbitrado em R$ 3.000,00 mostra-se proporcional às peculiaridades da demanda, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem importar enriquecimento sem causa. Por fim, descabe acolher as alegações referentes à impossibilidade de restituição das milhas ou conversão em perdas e danos, uma vez que a sentença limitou-se a determinar a reativação da conta e restabelecimento do saldo indevidamente bloqueado, providência plenamente compatível com a natureza da obrigação. Assim, a sentença deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE). Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc
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