Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8054658-80.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Gilmar Brito Dos Santos Impetrado: Juiz De Direita Da 1ª Vara Criminal, Júri E De Execuções Penais Da Comarca De Valença Paciente: Tiago Santos Arouca Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:BA61425-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8054658-80.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: GILMAR BRITO DOS SANTOS e outros Advogado(s): GILMAR BRITO DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITA DA 1ª VARA CRIMINAL, JÚRI E DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE VALENÇA Ementa: HABEAS CORPUS. INCLUSÃO DO PACIENTE EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO SEM INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PRÉVIO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE E NA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA RESGUARDAR A SEGURANÇA PÚBLICA. EPISÓDIOS DE INSUBORDINAÇÃO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INDÍCIO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. ANÁLISE AINDA NÃO EFETUADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APRECIAÇÃO QUE CARACTERIZARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE NÃO É, ADEMAIS, SUCEDÂNEO RECURSAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. O STJ firmou entendimento no sentido de ser possível a inclusão cautelar do preso em Regimento Disciplinar Diferenciado quando evidenciada a periculosidade concreta da conduta por ele praticada, a fim de garantir a ordem e a segurança do estabelecimento prisional. In casu, o fundamento utilizado na decisão impugnada encontra-se escorado no posicionamento adotado pela Corte Superior, ao considerar imprescindível o deferimento do pleito de transferência do acusado a fim de manter a estabilidade e tranquilidade na unidade de segregação. A medida impugnada tem, assim, caráter cautelar, pois fundamentada no risco da segurança pública, na necessidade de resguardo da sociedade e na manutenção da ordem no meio penitenciário. Em assim sendo, prescinde de oitiva prévia da defesa, podendo o contraditório ser postergado na forma do art. 282, § 3º, do CPP. Inexistência de ilegalidades na hipótese, ante a justificativa concreta de imposição do RDD. Concernente à arguição de necessidade de progressão de regime prisional, percebe-se, conforme informações judiciais, que o prazo do RDD somente findou-se recentemente, em 21/09/2024, tendo havido, neste ínterim, o deslocamento da competência para julgar o feito para o Juízo da Execução da Comarca de Serrinha, que ainda não se debruçou sobre o pedido. A análise dos requisitos necessários à progressão de regime reclama exame de requisitos objetivos e subjetivos, o que só é possível quando da reanálise de eventual decisão proferida em primeiro grau. A análise da matéria neste momento por este e. Tribunal, portanto, caracterizaria supressão de instância, sendo o caso de não conhecimento do ponto. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. A c ó r d ã o
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE A ORDEM e, nesta extensão, DENEGÁ-LA
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