Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 833, X, DO CPC/2015. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de Execução Fiscal, que entendeu pela impenhorabilidade do valor identificado via Sisbajud, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo interno, mantendo a decisão que negara provimento ao Agravo de Instrumento. III. Na forma da jurisprudência atual e dominante desta Corte, "a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada" (STJ, AgInt no AREsp 2.158.284/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2022). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.151.856/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023; AgInt no AREsp 2.209.418/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/02/2023; AgInt no AREsp 2.149.281/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/01/2023; AgInt no REsp 2.040.227/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/03/2023; AgInt no REsp 1.975.441/RS, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2023; AgInt no REsp 2.020.634/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2022. IV. Agravo interno improvido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.