Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1- Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não apresentou comprovante de residência em seu nome ou demonstrou vínculo com o titular do documento apresentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da inicial, com base na ausência de comprovante de endereço em nome próprio, é viável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A exigência de que o comprovante de endereço esteja em nome próprio da parte autora configura formalismo exagerado, especialmente em situações em que não há indícios de fraude ou dúvidas quanto à veracidade dos documentos. 4. Deve-se sobrelevar o princípio do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito, considerando que nem todos aqueles que demandam no judiciário possuem residência em nome próprio ou mesmo possuem condições de comprovar relação com o titular do endereço, como se dá em casos em que a habitação não é regularizada ou que a parte vive de favor, ainda mais tendo em conta as circunstâncias da parte requerente, que é pessoa idosa e reside no interior do Estado. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação provida para anular a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno do feito à origem para regular tramitação.
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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