Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 359-C DO CÓDIGO PENAL – CP. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTADA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DO FATO DELITIVO. DETALHAMENTO DO VALOR IMPUTADO EM DOCUMENTAÇÃO ANEXA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal" (RHC n. 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASS IS MOURA, Sexta Turma, DJe 12/12/2014). 1.1. No caso concreto, o órgão acusador narrou de forma suficiente a conduta delituosa, consignando que o réu ordenou despesas no montante de R$ 931.880,20 (novecentos e trinta e um mil oitocentos e oitenta reais e vinte centavos) nos dois últimos quadrimestres do ano de 2012 (último ano de mandato de Prefeito), as quais não podiam ser pagas no mesmo exercício financeiro, indicando que o detalhamento das referidas despesas constava no relatório do processo do Tribunal de Contas do Estado e no Inquérito Policial acostados à denúncia. 2. Agravo regimental desprovido.
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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