Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
0000535-80.2011.8.05.0210 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Embargado: Gercilon Gomes Da Rocha Embargado: Helio Jose Barbosa Embargado: Ides Rocha Dos Santos Embargado: Isaias Mateus Batista Embargado: Ailton Crisostomo De Souza Embargado: Alberto Carvalho Bonfim Embargado: Alice Maria Batista Da Silva Nunes Embargado: Alivanice Gomes Da Rocha Batista Embargado: Bartolomeu Cardoso De Oliveira Embargado: Braulina De Souza Barbosa Embargado: Edselia Crisostomo Ribeiro Embargado: Francisco Alves Do Espirito Santo Embargado: Joao Francisco De Souza Embargado: Josue Dias De Souza Embargado: Juvenal Dos Reis Souza Embargado: Luiz Augusto Dos Reis Embargado: Maria Batista Dias Embargado: Maria Betania Ribeiro De Souza Rocha Embargado: Maria Dos Santos De Souza Embargado: Maria Eunice Batista Da Silva Embargado: Maria Sonia Crisostomo Da Cunha Embargado: Marlucia Rodrigues Dos Santos Embargado: Nelsivane Da Silva Batista Embargado: Noelton Alves Oliveira Embargado: Osmar Carvalho De Oliveira Embargado: Rita Carvalho Bomfim Dos Santos Embargado: Rita Lopes Ribeiro Embargado: Rosa Helena Carvalho Bomfim De Souza Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0000535-80.2011.8.05.0210.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA EMBARGADO: GERCILON GOMES DA ROCHA e outros (27) Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO RURAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame Banco do Nordeste do Brasil S/A opôs embargos de declaração contra acórdão que, sem divergência, negou provimento à Apelação, alegando omissão e contradição no julgado. O embargante sustentou que o acórdão incorreu em omissão ao adotar entendimento divergente das Leis Federais nº 12.844/2013, nº 13.340/2016 e nº 13.729/2018, além de defender que a sentença de primeiro grau foi extintiva com base em prescrição equivocada, decorrente de inércia do Judiciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar corretamente as normas federais citadas; (ii) se houve contradição na fundamentação do acórdão quanto à prescrição aplicada; e (iii) se os embargos de declaração deveriam ser acolhidos para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Para admissão dos embargos de declaração, é necessário que o julgado contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1022 do CPC. 4. Não houve omissão no acórdão embargado, pois este analisou detalhadamente as questões referentes à prescrição e às leis aplicáveis, conforme os autos. 5. Não se verifica contradição no acórdão embargado, pois o fato de ter adotado tese oposta à do embargante não caracteriza contradição. 6. Quanto ao prequestionamento, o art. 1025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados, mesmo que os embargos sejam rejeitados, desde que reconhecidos como omissão, contradição ou obscuridade por tribunal superior. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não entre o julgado e o ordenamento jurídico. 2. A ausência de omissão ou contradição no acórdão embargado impede a atribuição de efeito infringente aos embargos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1022, I e II, e 1025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1408664/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/04/2018, DJe 30/04/2018. A C Ó R D Ã O
Embargos de declaração rejeitados.
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