Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL OU RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 1.021, DESCABIMENTO. I – Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de Recurso Especial, ao fundamento de incidência da quanto à alegação de omissão no Súmula n. 284/STF acórdão de origem e à indicada violação do I, do , bem como art. 927, CPC/2015 incidência da por ausência de prequestionamento em relação aos Súmula n. 211/STJ artigos da Convenção 169 da OIT, além da impossibilidade de realização de controle de convencionalidade por esta Corte II - Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. III – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no § 4º, do Código de art. 1.021, Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno não conhecido.
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Gabinete da Ministra Regina Helena Costa · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Teori Albino Zavascki
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