Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE DEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE REFORMA. IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC QUE FORAM DEMONSTRADOS PELA PARTE AGRAVADA, ESPECIALMENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E A POSSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DE DANO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. DESCABIMENTO. MULTA FIXADA PELO JUÍZO DE BASE QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA E ATENDE A FINALIDADE A QUE SE DESTINA. DECISÃO AGRAVADA QUE SE AFIGURA CONSENTÂNEA AO CASO EM ANÁLISE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 2) Extraindo-se da decisão agravada que a parte Agravada demonstrou a probabilidade do direito alegado e a possibilidade de dano decorrente da possível ilegalidade da contratação do empréstimo questionado, restam evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC, de modo que se mostra correta a decisão agravada, que deve ser mantida. 3) Quanto ao valor da pena de multa fixado pelo juízo de base, considero que foi fixado com observância dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade – multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar de 30 (trinta) dias-multa - não tendo a capacidade de causar dano ao Agravante, mesmo que já estivesse em execução, o que não ocorre na espécie. 4) Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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