Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ANTÔNIO CARLOS BELÉM DE MENDONÇA contra acórdão da Quarta Câmara Cível que, ao conhecer do recurso de apelação, deu-lhe parcial provimento apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva de MARIA FERNANDA CUTRIM DE MENDONÇA, extinguindo o feito nesse ponto, sem resolução de mérito, mantendo os demais termos da sentença. A decisão reconheceu a regularidade da tramitação da ação de prestação de contas e rejeitou alegação de cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de omissão ao deixar de enfrentar ponto alegadamente essencial sobre o saldo devedor apurado no balancete de ID 13759811, bem como se houve omissão quanto a temas suscitados para fins de prequestionamento de matéria constitucional e infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que analisou os elementos relevantes, incluindo o balancete indicado e a ausência de impugnação e documentos por parte do réu, o que inviabilizou a perícia contábil. 4. A pretensão recursal visa à rediscussão do mérito da decisão colegiada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando enfrentar de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria, salvo para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A inexistência de vício de omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento dos aclaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RTJ 191/694-695, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1065600/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07.02.2019, DJe 11.03.2019.
acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em REJEITAR os embargos de declaração
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