Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Min. GILSON DIPP, DJ 10.03.03). 9. Ressalta-se ainda, que a 1a. Turma do Supremo Tribunal Federal também teve a oportunidade de se pronunciar sobre o tema, nos autos do HC 80.867/PI, de relatoria da Min. ELLEN GRACIE, julgado em 12/04/02, cuja ementa segue transcrita: "Habeas Corpus". Crime previsto no art. 2º, I do Decreto-lei nº 201/67. Prefeito municipal. Fraude em licitações. Desvio de verbas provenientes do FUNDEF, do FNDE e do FPM. Art. 71, VI da CF. Sujeição de quaisquer recursos repassados pela União a Estados, Distrito Federal e Municípios à fiscalização pelo Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal de Contas da União. Presença de interesse da União a ser preservado, evidenciando a Competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes contra esse interesse (art. 109, IV da CF). Havendo concurso de infrações, essa competência também alcança os outros crimes. Precedentes citados: HHCC nºs 68.399, 74.788 e 78.728. "Habeas corpus" deferido parcialmente. 10. Forte nesses fundamentos, a teor do art. 120, parág. único do CPC, conhece-se do presente Conflito de Competência e declara-se competente para processar e julgar a presente demanda o Juízo Federal da 2a. Vara da Seção Judiciária do Estado de Sergipe/SE, o suscitante. 11. Publique-se. 12. Intimações necessárias. Brasília/DF, 08 de março de 2012. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
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