Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 382, § 4º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para extinguir ação de produção antecipada de provas por ausência de interesse de agir. Os embargantes alegam omissão quanto à aplicação do art. 382, § 4º, do CPC, defendendo a inadmissibilidade do recurso interposto.II. Questão em discussão2. A questão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da inadmissibilidade do agravo de instrumento à luz do art. 382, § 4º, do CPC.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo aptos à rediscussão do mérito.4. O acórdão embargado analisou expressamente a admissibilidade do agravo de instrumento, incluindo a aplicação do art. 382, § 4º, do CPC.5. Adotou-se entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admitindo a recorribilidade quando a controvérsia envolve a utilidade, necessidade ou adequação da produção antecipada de provas.6. A alegação de omissão revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.7. Inexistindo vício, descabe o acolhimento dos embargos, sendo desnecessário novo pronunciamento para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia jurídica, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sendo inviável a utilização de embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão.Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022, 1.025 e 382, § 4º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.133.691/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 10.09.2025.
Embargos de declaração rejeitados.
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18ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Vitor Roberto Silva
Composição: Vitor Roberto Silva (presidente); Alberto Junior Veloso; Leticia Ferreira da Silva; Marcelo Gobbo Dalla Dea; Pericles Bellusci de Batista Pereira.
Secretaria: 18ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
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